Lei reconhece direito das pessoas com autismo à educação e ao ensino profissionalizante, entre outras conquistas

07/01/2013 09:54

O Brasil instituiu, a partir deste ano, a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, que assegura, entre outras conquistas, o acesso a ações e serviços de saúde para este público, incluindo o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional, a nutrição adequada e a terapia nutricional, os medicamentos e as informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento.

Assegura, ainda, o acesso à educação e ao ensino profissionalizante, à moradia, ao mercado de trabalho e à previdência e assistência social. O governo afirma que, para cumprimento destas diretrizes, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.

Conhecida como "Lei Berenice Piana", em alusão à mãe de uma criança autista que lutou e articulou por essa legislação, o texto da Lei nº 12.764 foi sancionado e publicado no Diário Oficial de 28 de dezembro e atende à demandas de cerca de 2 milhões de famílias afetadas pelo autismo no país. O autismo é uma alteração que afeta a capacidade de comunicação e socialização do indivíduo, dificultando também sua relação com o ambiente.

Participação da comunidade

Dentre os pontos previstos na lei está a participação da comunidade na formulação das políticas públicas voltadas para os autistas, além da implantação, acompanhamento e avaliação da mesma.

Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, terá direito a acompanhante especializado durante as atividades realizadas no ambiente escolar.

O artigo 6°, que trata da concessão de horário especial a pais de autistas que sejam servidores públicos, foi vetado com base no argumento de que "ao alterar o § 3o do art. 98 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a proposta viola o art. 61, § 1o, inciso II, alínea ‘c’, da Constituição Federal", do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

O artigo 7° determina que, caso o gestor escolar, ou autoridade competente, recusar a matrícula de aluno com esse transtorno será punido com multa de três a 20 salários-mínimos. Se reincidir, haverá perda do cargo, depois de ser apurado por processo administrativo.

Fonte: Portal Planalto

 

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