Direito dos idosos nos hospitais

25/02/2013 16:00

Pessoas que cuidam dos internados devem ter a alimentação custeada pelos órgãos de saúde

É considerado idoso todo cidadão, homem ou mulher, com idade acima do 60 anos. No Brasil, o número de idosos está cada dia maior, somando mais de 9% de toda a população. Em face ao aumento da expectativa de vida dos brasileiros, e a soma da redução do índice de natalidade, em poucos anos o número de idosos será equivalente ao número de jovens. Para tanto o direito dos idosos, sobretudo hospitalares, muitas vezes não é respeitado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou pelos planos de saúde.

De acordo com o artigo 16, capítulo IV, da Lei nº 10.741, do Estatuto do Idoso, de 1º de outubro de 2003, todo idoso, internado ou em observação, tem direito a um acompanhante, e o órgão de saúde é obrigado a proporcionar condições adequadas para a permanência do idoso em tempo integral, ou seja, o hospital é obrigado a liberar a pernoite e também três refeições ao idoso e ao acompanhante, independente do plano de saúde contratado. O acompanhante do idoso não precisa necessariamente ser um membro da família.

Portanto, a lei esclarece que a alimentação do acompanhante nos hospitais do SUS, ou pelo plano de saúde é um direito do idoso e por isso precisa ser respeitada. Caso a garantia não seja observada pelos hospitais ou pronto socorros, o usuário pode fazer uma reclamação ao disque Saúde 0800 61 1997, na Saúde Legal ou reunir todos os comprovantes de alimentação nos restaurantes dos hospitais e cobrar posteriormente do poder público judicialmente.

O Estatuto do idoso, estabelece que os idosos gozam dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana e que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público, assegurar-lhes, com prioridade a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à dignidade, ao respeito e a convivência familiar e comunitária. “Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico”.

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